REGULAÇÃO PROFISSIONAL
Ministério da Economia é o responsável para regulação profissional
DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Art. 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
XXXVII - regulação profissional.
Todas as funções do extinto Ministério do Trabalho, está agora na responsabilidade do Ministério da Economia, e um dos grandes acertos foi dar o poder da REGULAÇÃO PROFISSIONAL, pois com esta função, o Ministro Paulo Guedes e equipe, tiram das entidades de classe a perseguição que existe atualmente aos Profissionais, em especial aos Advogados que são "escravos" da OAB, pois para exercerem sua função são obrigados a passar em uma prova da entidade (paga) e depois ser associado (pagando valor altíssimo).
Agora com este decreto em vigor e a Secretaria Nacional do Trabalho regulamentando as profissões, colocará ORDEM e assim todos os formados em Faculdade reconhecida poderão exercer suas profissões sem a necessidade de ser associado de Sindicatos, Entidades de Classe, etc. Essas entidades podem existir, mas o profissional só irá fazer parte se tiver interesse.
É o presidente BOLSONARO honrando os compromissos e fazendo um Brasil mais democrático e de todos de verdade.
Comentários
Isso mesmo, OAB, instituição extinta, desde janeiro de 1991!
Libertação dos Bacharéis, acabou a escravidão! 🙏🙏👏👏
Parabéns ao presidente Bolsonaro por cumprir a sua promessa e acabar com essa mamata da OAB.Um conselho de classe determinar quem pode ser advogado, e para que serve o MEC?.
A OAB já que se preocupa tanto com a qualidade dos profissionais, que vá fiscalizar as instituições do curso de Direito. Pois já que esse é o problema apontado por eles, que se resolva na raiz. Pesquisei o decreto no site do planalto e está correto. Agora precisamos aguardar a normatização do mesmo, para sabermos qual o procedimento para alcançarmos a nossa habilitação profissional .
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, *voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)*
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
*§ 2º É nula* a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral *ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)*
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm
Parece que um artigo de um certo estatuto esta para dançar.
Da uma lida na seguinte fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/04/2019&jornal=515&pagina=2&totalArquivos=135
E quem gosta de estatutos observe a seguinte MP:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, *voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
*§ 2º É nula* a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral *ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)*
Pode ser comentários, mensagens privadas, e-mails, peçam que dêem uma certa atenção a PL832_2019, peçam agilidade sobre o fim do exame de ordem, "Não espamem só a #hashtags", elaborem mensagens pois somos Drs., vivemos na éra digital e vamos usar a internet a nosso favor, acreditem, dessa forma as coisas vão nós favorecer, basta cada um fazer sua parte pelo menos uma vez ao dia, vamos mobilizar a todos, precisamos disso.
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O mesmo ocorrerá com o bacharel que receber a condição aqui estudada o fim do exame da ordem.
Sucesso a todos
Dr Reginaldo Martins Costa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9745.htm
Esse Decreto não tem nada a ver com esse assunto!
DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE
Os Dirigentes da OAB, continuaram a praticar atos inválidos desde a extinção da OAB, pelo DECRETO 11 de Janeiro/1991.
Com a extinção da OAB, a mesma deveria prestar contas de todo seu patrimônio, pagando os devidos impostos junto ao Governo Federal, desde sua extinção, conforme prevê a lei.
A partir da extinção da OAB, desde 1991, Todos os Bacharéis que gastaram com taxas de exames, pagaram cursinhos, etc, tem direito a indenização material cumulado com o dano moral junto a OAB, com responsabilidade solidária da UNIÃO.
Muitos Bacharéis em Direito faleceram, outros buscaram outras profissões, já que desde 1994, estavam impedidos de exercerem a profissão de ADVOGADO, por impedimento criminoso praticado pela OAB.
Ressalta-se que este Exame de Ordem, praticado de forma criminosa camuflada de corporativismo, já não tinha validade, desde o ano de 1991, já que OAB estava extinta pelo DECRETO 11 de 1991.
Por derradeiro a lei 8906/94, que criou a obrigatoriedade do Exame de Ordem para exercer a ADVOCACIA, já nasceu morta, pois a OAB, extinta pelo Decreto 11 de 1991, já não existia de direito, existia apenas de fato para continuar enganando toda sociedade brasileira.
Com a máxima vênia, pleiteamos de Vossas Excelências, a manifestação pública, declarando a EXTINÇÃO da OAB e a EXTINÇÃO do Exame de Ordem, conforme fundamentação abaixo:
FUNDAMENTAÇÃO
1) Lei 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Art. 1º: As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2º: As pessoas já diplomadas poderão requerer das
instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
2) REGULAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º, inciso XXXVII, do DECRETO nº 9745 de 08/04/2019, que trata da REGULAÇÃO PROFISSIONAL, a competência para regular a profissão em nosso País, passou-se para o “MINISTERIO DA ECONOMIA”.
3) DA EXTINÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia vinculada ao judiciário, responsável por fiscalizar o exercício da profissão de advogado no Brasil foi extinta pelo DECRETO Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 que revogou o DECRETO Nº 19.408, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930, criador da Ordem dos Advogados do Brasil.
4) DESOBRIGAÇÃO DE VÍNCULO A CONSELHOS DE CLASSES
A MP 873/2019, desobriga a filiação e pagamento de anuidades junto aos CONSELHOS DE CLASSE.
São Paulo, Capital, 22 de Abril de 2.019
Dra. Ana Paula da Silva
Jornalista, Doutora em Direito Humanos e Presidente Nacional
da MANABI(MARCHA NACIONAL DOS BACHARÉIS CONTRA O EXAME DE ORDEM)
rdem.