PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conforme foi solicitado pelo Secretário da Educação do Estado de São Paulo, eu e meus companheiros da Escola onde trabalhamos, colaboramos apresentando nossas propostas para que seja criado um novo Plano de Carreira para os funcionários da Educação no Estado de São Paulo.
Acreditamos que esta atitude do novo Secretário que representa o Governador Geraldo Alckimin é uma atitude mais que louvável pois os funcionários da educação no Estado merecem mais respeito por seus governantes e caso sejam atendidas as propostas com certeza os funcionários serão mais valorizados e estarão mais motivados para cuidarem e ajudarem a Educar o Futuro do Brasil, que são os ESTUDANTES.
Leiam e dêem apoio as nossas propostas pois são justas.
Propostas:
1º ) Que seja devidamente aderido pelo Governo do Estado de São Paulo o Decreto Presidencial de nº 7415 (30/09/2010), estabelecendo o Profuncionário, que institui a política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, garantindo assim a capacitação para os profissionais da educação.
2º) Que seja respeitado na Elaboração do Plano de Carreira as Diretrizes Nacionais estabelecidas na Resolução nº 5 de 3 de Agosto de 2010, do Ministério da Educação (Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica.
3º) Que seja revogado por completo o atual Plano de Carreira (Lei 888/2000), pois o mesmo está sendo totalmente prejudicial aos profissionais da educação, que estão sendo cada vez mais desvalorizados.
4º) Que todos os funcionários da Educação pertencentes a Lei 500 ou do QSE, passem a ser enquadrados juntamente no QAE, tendo os mesmos benefícios.
5º) Que seja estipulado o seguinte quadro de apoio escolar: I – Secretário de Escola; II – a) Agente de Organização Escolar (Alunos) b) Agente de Organização Escolar (Oficial Administrativo); III – Agente de Serviços Escolares.
6º) Que seja determinado 30% de Adicional de Acompanhamento ao Estudante aos Agentes de Organização Escolar (Alunos).
7º) Que seja determinado em 50% do valor do salário mínino estadual o valor pago a título de ALE (Adicional de Local de Exercício).
8º) Que o piso mínimo do funcionário da educação seja sempre superior a dois salários mínimos estadual.
9º) Que o critério para Evolução Funcinal de Fator Atualização e Fator Produção profissional sejam analisados anualmente, fazendo com que verdadeiramente o profissional da educação sinta-se valorizado.
10º) Que seja concedido 30% de adicional salarial, para os funcionários que possuem curso superior ao do que o cargo exige.
11º) Que o Adicional por tempo de serviço seja fixado em 2% ao ano trabalhado, alterando de qüinqüênio para anuênio.
12º) Que o valor diário do auxilio alimentação seja estabelecido em 3% do salário mínimo estadual e que seja pago integral (30 dias) sem descontos por tratar de auxilio alimentação e não vale refeição.
13º) Que os funcionários inativos e aposentados tenham todos os benefícios incorporados em seus salários.
14º) Que seja estabelecido 1 agente de organização escolar (aluno) para cada 80 (oitenta) estudantes, garantindo assim mais segurança para os alunos.
15º) Que a jornada de trabalho seja de 30 (trinta) horas semanais para os Agentes de Organização Escolar (Aluno).
16º) Que seja obrigatório a instalação de uma sala para os funcionários Agente de Organização Escolar (Aluno) em cada Unidade Escolar.
Comentários