Mais uma vez o Exame de Ordem da OAB vira reportagem

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DECLARA EXAME DE ORDEM INCONSTITUCIONAL. MAIS UMA VEZ.


O Juiz Federal Julier Sebastião da Silva, Juiz Titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá/MT, proferiu na tarde de ontem sentença em ação de Mandado de segurança impetrado por Davi Soares de Miranda em outubro de 2009.

A ação visou correção de questão do Exame de Ordem de 2009 e na Petição Inicial, a advogada Rosenilda Vindoura Gomes (OAB/MT 11.329) destacou que além da (in)correção suscitada, o exame de ordem em si era inconstitucional por infringir os artigos 5º, inciso XIII combinado com 205, caput, Artigo 84, inciso IV e Artigo 22, inciso XVI. Afirmou ainda que a Lei 9.394/96 – lei posterior a Lei 8.906/94 – havia ainda revogado de maneira direta qualquer exigência suplementar para exercício privado de profissão de nível superior regulamentada pelo MEC.

O Juiz Julier, em longa explanação em sua sentença – EM ANEXO – acata a questão mais importante: a inconstitucionalidade do exame de ordem e determina em sentença, a imediata inscrição do impetrante, o bacharel Davi Soares de Miranda nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Mato Grosso, ressaltando o cumprimento das demais exigências para inscrição: Diploma válido, idoneidade, etc.

A se destacar prioritariamente, é que a decisão só tem validade para o bacharel Davi. Mesmo a decisão sendo de um Juiz Federal e com validade em todo o território nacional, a sentença em Mandado de Segurança tem efeito individual, chamado tecnicamente de “Inter-Partes”, ou seja, apenas a quem é parte da ação. Não há na sentença decretação de efeito para todos os bacharéis, sejam do Mato Grosso ou de outros estados ou regiões, onde seria exigido uma decisão “com efeito ERGA OMNES” ou seja, válido para todas as pessoas na mesma situação, mesmo que não sejam parte na ação analisada.

Destaque-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal está analisando estes dias, a Ação de Suspensão de Segurança nº 4321-CE, onde uma decisão liminar do TRF 5 (tribunal de 2º grau) exarada pelo Desembargador Vladimir Souza Carvalho também apontando a inconstitucionalidade do exame de ordem foi suspensa pelo Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso apenas ao analisar pedido da OAB Cearense e Nacional até a análise do Agravo Regimental, instrumento para a outra parte expor seus argumentos e fundamentações.

Como poderão confirmar, o Sindicato dos Advogados Militantes da Paraíba (em anexo) e a nossa Entidade, Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (em anexo) solicitaram serem assistentes da defesa, contra a OAB e pedem a manutenção da decisão liminar e que a mesma seja estendida, no caso do SAMEP para o Estado da Paraíba e no caso da OABB, para os 18 estados onde a Entidade está formalmente constituída.

A OABB entrou ainda com Agravo Regimental substitutivo – EM ANEXO – apenas para reforçar a solicitação já feita pelos interessados, associados da OABB no Ceará através de seu Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito – MNBD.

A decisão do STF deverá sair em breve, com uma votação no Plenário da Casa, onde haverá – finalmente – uma análise sobre a inconstitucionalidade do exame de ordem segundo os fundamentos apresentados tanto na Petição Inicial do colega Davi, quanto na liminar concedida pelo TRF 5, com base na fundamentação apresentada pelo Colega Francisco Cleuton Maciel do Ceará.

Uma mesma ação destacando a inconstitucionalidade do exame já está nas mãos do Ministro Marco Aurélio de Mello, a RE 603.583-RS, Mandado de Segurança impetrado com a mesma fundamentação pelo MNBDista João Antônio Volante no Rio Grande do Sul. Esta ação já gerou estudo de Repercussão geral – necessário para definir sua análise pelo STF – com aprovação unânime no Supremo.

É de se destacar ainda, que a decisão do Juiz Julier Sebastião da Silva, não é a primeira a fazer tal afirmação, o mesmo já ocorreu nos Estados do Rio Grande do Sul, Goiás e Rio de Janeiro em primeira instância, assim como a recente decisão do TRF 5 de Pernambuco e região no Mandado de Segurança impetrado no Ceará.

Podemos afirmar que a questão exame de ordem está na pauta das grandes redações, já que este exame que a Justiça mais uma vez declara inconstitucional, vêm repetidamente surgindo nas manchetes, já que sua correção é falha e altamente prejudicial aos examinandos, além de seu valor excessivo de R$ 200,00 frente a outros concursos públicos, como de juiz por exemplo, que tem custos entre R$ 100,00 e R$ 150,00, mas diferentemente um do outro, concurso para juiz está em disputa um salário mensal de cerca de R$ 20 mil reais, enquanto o bacharel luta apenas para ser inscrito na OAB e poder iniciar seu trabalho.

Solicitamos a divulgação da sentença do Juiz Federal Julier, já que há – segundo palavras do ex-presidente nacional da OAB Cezar Britto – mais de 4 milhões de bacharéis em Direito impedidos de trabalhar por causa deste exame inconstitucional, cheio de falhas e de denúncias de fraudes e que seja aplicado pela CESP UnB ou pela atual Fundação Getúlio Vargas, seu percentual de reprovação segue em sempre mais de 80%.

Nós da OABB/MNBD ficamos a disposição para informações complementares, colocando em anexo nosso CNPJ e nosso Organograma nacional com fones e emails de nossos presidentes e representantes oficiais nos estados.

Reynaldo Arantes

Email direto: pres.mnbd.brasil@gmail.com

PARABÉNS AO MOVIMENTO PELO TRABALHO E CORAGEM.

VAMOS SALVAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO A EXERCER A PROFISSÃO COM DIGNIDADE.

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