ESCOLA: A SEGUNDA CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

VAMOS TODOS ESTUDAR
Professoras da Escola Municipal Batagine no "Mundo da Xuxa"

Este deve ser o pensamento de todos aqueles que trabalham em locais que promovem a Educação de nossas crianças e adolescentes. A segunda casa das crianças e adolescentes deve ser a Escola e esta deve ser um grande e abençoado local para receber nossos futuros lideres de nossa maravilhosa Nação. Foi pensando desta maneira que nossos legisladores inseriram os artigos 53 e 54 na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e estes artigos devem ser analisados e respeitados com carinho, uma vez que o desrespeito a um dos itens destes artigos prejudicam diretamente nossos seres em formação.

Esses artigos relatam que: “Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - ACESSO A ESCOLA PÚBLICA E GRATUITA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
..............................................
ART.54. É DEVER DO ESTADO (União, Estados e Municípios) ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - OFERTA DE ENSINO NOTURNO REGULAR, ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DO ADOLESCENTE TRABALHADOR;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE.
Parágrafo 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo 2º. O NÃO OFERECIMENTO DO ENSINO OBRIGATÓRIO PELO PODER PÚBLICO OU SUA OFERTA IRREGULAR IMPORTA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Parágrafo 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.”

Na mesma ordem de pensamento o Estatuto também expressa um direito aos pais, na “segunda casa” onde seu filho está estudando, qual seja: “É DIREITO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS TER CIÊNCIA DO PROCESSO PEDAGÓGICO, BEM COMO PARTICIPAR DA DEFINIÇÃO DAS PROPOSTAS EDUCACIONAIS”. (Parágrafo único, do Artigo 53 da Lei 8.069/90).

Nosso dever é fazer com que nossas autoridades cumpram literalmente estes direitos e para que isto aconteça precisamos agir, ou seja, caso algum destes direitos relacionados não estiverem sendo cumprido em seu município, e seu filho esteja sendo prejudicado, não fique calado, procure a Secretaria Municipal da Educação, ou o Conselho Tutelar de seu Município, em Mairiporã o Telefone é 0800.7707735. Nunca aceite que seu filho resida longe da escola e não tenha transporte para leva-lo, não aceite a falta de merenda escolar, também não concorde com a falta de vaga em creche para que você possa trabalhar e seu filho seja bem cuidado em local adequado, procure sempre quem possa resolver, mas não permaneça inerte, pois é seu dever cobrar o direito de seu filho, somente assim você estará cumprindo seu papel de verdadeiro cidadão e de pessoa cumpridora das nossas leis.

E que o nosso Deus Todo-Poderoso, continue nos abençoando.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

JESUS CRISTO O MAIOR DEFENSOR DOS DIREITOS DA CRIANÇA

REGULAÇÃO PROFISSIONAL

Primeira Igreja Batista em Mairiporã